Processo 5005357-78.2023.8.08.0030

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5005357-78.2023.8.08.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5005357-78.2023.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LIOMARIO FREITAS ALVES REQUERIDO: ELIUDE GONCALVES DE ALMEIDA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ELIUDE GONÇALVES DE ALMEIDA ALVES para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO aforada por LIOMARIO FREITES ALVES em face de ELIUDE GONÇALVES DE ALMEIDA ALVES, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que contraiu núpcias com a requerida em 19 de agosto de 2006, sob o regime de comunhão parcial de bens. Aduz que da união nasceram dois filhos. Narra que o casal encontrava-se separado de fato há aproximadamente oito anos ao tempo do ajuizamento e que não foram adquiridos bens passíveis de partilha. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu o requisito de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio. Sustenta ainda que as partes já estabeleceram, de forma verbal, a divisão da guarda dos filhos e a dispensa mútua de alimentos, uma vez que cada genitor arca com as despesas do filho que está sob sua tutela fática. Por fim, requer a decretação do divórcio, a regularização da guarda e a gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 25701035. No id. 26228989, decisum concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação. Citação da requerida no id. 77380316, que, por não ter contestado a inicial, foi declarada revel (id. 87488169). No id. 89462475, a parte autora pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido autoral (id. 93879285). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, passo a analisar o meritum causae. Segundo se depreende, a lide versa sobre a dissolução do vínculo conjugal e a regulação das relações familiares entre os ex-consortes e seus filhos menores, em cenário de revelia da parte requerida. Com relação ao pedido de divórcio, é cediço que a Emenda Constitucional n.º 66/2010 conferiu nova redação ao texto do art. 226, § 6º da Constituição Federal, sendo suprimida, a partir de sua promulgação, a exigência de prévia separação do casal como requisito necessário para a decretação do divórcio. A esse respeito, não há, nos autos, controvérsia alguma, uma vez que a parte requerida sequer apresentou contestação. Com relação ao retorno do cônjuge virago ao nome de solteira, saliento que não…

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