Processo 5005357-82.2026.4.03.6000

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005357-82.2026.4.03.6000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005357-82.2026.4.03.6000 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS, por meio da qual pretende a cobrança de débito referente a anuidades supostamente inadimplidas pela parte requerida. Em que pese a alegação da exequente referente à competência deste juízo para processamento do feito, denota-se que é o caso de declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Isso porque os créditos, cuja satisfação neste feito se pretende, possuem natureza tributária, sujeitando-se, por conseguinte, à cobrança mediante execução fiscal, consoante dispõe a Lei nº 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa das autarquias e demais entidades equiparadas. Em 27/04/2020, ao julgar o RE nº 647.885, o Pretório Excelso fixou a tese do Tema 732 em sede de Repercussão Geral, ratificando a natureza tributária da exação (É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária). No caso em tela, é a natureza do valor submetido à cobrança que orienta tanto a competência jurisdicional quanto ao rito a ser adotado. No mesmo sentido é o entendimento proferido no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por sua 2ª Seção no julgamento de Conflitos de Competência: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. I. Caso em exame Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado. II. Questão em discussão Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica. III. Razões de decidir 3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de competência julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades da…

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