Processo 5005358-04.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005358-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA DEL CARMEN LOBOS MORENO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS SANCHEZ LOBOS SILVA - ES37392, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SUSANA DEL CARMEN LOBOS MORENO (parte assistida por advogados) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade nunca solicitada ou autorizada pela autora, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e no mérito, a requerida sustenta a regular contratação, portanto, deve a parte autora se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, sendo que a instituição financeira já cumpriu com a sua obrigação, ou seja, a transferência do valor. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa. Nesse viés, embora a tese autoral seja de inexistência da relação jurídica entre as partes, a requerida comprovou de forma efetiva a existência da contratação, sobretudo, pela juntada do instrumento contratual (Id. 95794559) e o extrato bancário juntado pela própria autora (Id. 90579944) é possível verificar o recebimento do valor. Dessa forma, não merece prosperar a tese de inexistência da relação jurídica entre as partes, haja a comprovação efetiva da celebração de negócio jurídico entre as partes, principalmente, pelo fato de a ré demonstrar a adoção do procedimento seguro da biometria. Em outras palavras, resta evidente a inexistência de falha no sistema de segurança e a demonstração da efetiva contratação pelo requerente, assim, deve o demandante arcar com o ônus proveniente da sua própria autonomia privada, razão pela qual se julga improcedente os pedidos. Registra-se, por oportuno, que, na verdade, pelo depoimento pessoal da parte, verifica-se que, provavelmente, a tese que deveria ter sido arguida é a de vício de consentimento, haja vista que, aparentemente, a parte pretendia contratar empréstimo consignado convencional e foi imposta contratação de cartão de crédito consignado, com a ressalva de não é possível a alteração ou arguição simultânea das duas teses (inexistência da relação e vício de…
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