Processo 5005359-22.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005359-22.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005359-22.2026.4.03.6301 AUTOR: HELLEN KARINE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA - SP453656 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HELLEN KARINE DIAS DOS SANTOS em face da UNIÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pretende a liberação de valores correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao PIS em relação ao ano de 2021. Contestação da CEF no Id 584147515, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A peça de defesa ofertada pela UNIÃO recebeu o Id 589101707. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, pois os valores do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) são geridos pelo antigo MTE e a relação de direito material posta nos autos é fundada na liberação de valores. Assim, embora a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha a atribuição de operacionalizar o pagamento do abono salarial, a verba é disponibilizada pelo MTE, gestor do programa, que é quem, ao fim e ao cabo, analisa e defere ou indefere a liberação dos valores. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 239, §3º, da Constituição Federal tratou do abono salarial, nos seguintes termos: “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7 de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8 de 3 de dezembro de 1970, passa a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o ª 3º deste artigo. (...) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. O abono salarial foi disciplinado pela Lei nº 7.859/1989, que estabeleceu os seguintes requisitos para o benefício em seu artigo 9º: “Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.” Segundo a documentação acostada aos autos (em especial o CNIS em anexo), a parte autora exerceu atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base de 2021, pois manteve vínculo empregatício com a…

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