Processo 5005359-38.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005359-38.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005359-38.2021.4.03.6126 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA - SP133662-A APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Santo André/SP que, ao julgar procedente a ação ordinária presente, determinando que a apelante se abstenha de obstar a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP e de proibir o repasse de transferências voluntárias e outras verbas ao município apelado. Sustenta a apelante, em síntese, que o Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Rio Grande da Serra – FUNPREVRGS, unidade gestora do RPPS, não está estruturado como autarquia /fundação, mas como órgão da administração municipal sem personalidade jurídica autônoma, de modo que deve o referido município apelado responder eventuais irregularidades no mesmo. Argumenta, ainda, que devido ao fato de o município apelado possuir irregularidades no CADPREV e acordos de parcelamento e confissão de débitos não adimplidos, o mesmo tem obstado o seu direito de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, conforme disposto nos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 267667149) É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de obter Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) independentemente do cumprimento de todas as regras da Orientação Interna SEI nº. 01/21-SPREV/SEPRT-ME, de 25/05/2021, bem como afastar quaisquer óbices ao repasse de transferências voluntárias e verbas de outra natureza, presentes e futuras, decorrentes de negativação em cadastros federais como SIAFI/CAUC. A sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC (ID 267667143). A União interpôs contestação, na qual sustenta, em síntese, que o Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Rio Grande da Serra – FUNPREVRGS, unidade gestora do RPPS, está estruturado como órgão da administração municipal, sem personalidade jurídica autônoma, de forma que o Município deve responder por eventuais irregularidades no mesmo. Sustenta que o controle exercido pela Lei nº. 9.717/98, principalmente por meio do CRP, é legítimo e tem como objetivo proteger o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Informa que o Município apresenta status irregular no CADPREV em razão do descumprimento de critérios exigíveis segundo a legislação vigente, sendo estimado que pelo menos R$ 2.969.831,36 não foram repassados pelo ente ao seu regime próprio. Aponta, anda, a existência de parcelamentos e confissão de débito não adimplidos, no valor aproximado de R$ 641.742,44. Tais irregularidades obstariam a expedição do CND, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº. 9.717/98 e do Decreto nº. 3.788/01 (ID 267667146). A e. Relatora nega provimento à apelação. Divirjo da e. Relatora, para dar provimento à apelação da…

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