Processo 5005360-12.2025.8.21.0059

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005360-12.2025.8.21.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005360-12.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : GORETI CONCEICAO MONTEIRO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, movida pela autora contra a instituição financeira, visando à revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) mérito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com pedido de revisão para limitação à taxa média de mercado e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 11 e 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, apresentando razões claras e suficientes para a conclusão adotada. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, pois não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, inexistindo desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A descaracterização da mora não se aplica, pois não há comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. A pretensão de compensação e/ou repetição de valores é indeferida, uma vez que não há pagamentos indevidos ou feitos a maior, mantendo-se as cláusulas contratuais nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO : Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GORETI CONCEICAO MONTEIRO CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação ajuizada por GORETI CONCEICAO MONTEIRO CARDOSO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes devidos ao patrono do réu, os quais vai fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da AJG deferida. Havendo recurso, o Cartório deverá intimar, de ofício, a parte recorrida para apresentação das contrarrazões e, após remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Legais. Em suas razões…

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