Processo 5005360-93.2012.4.04.7004
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005360-93.2012.4.04.7004/PR EXECUTADO : JULIO RIBEIRO CARDOSO (Espólio) ADVOGADO(A) : CECÍ MESSIAS ENGEL (OAB PR040943) INTERESSADO : AURY VARGAS PRUDENCIO ADVOGADO(A) : DIRCEU CARLOS CENATTI INTERESSADO : CLAUDIO ROQUE MARTINS ADVOGADO(A) : CECÍ MESSIAS ENGEL DESPACHO/DECISÃO 1. Altere-se a classe processual para " cumprimento de sentença " (providência já cumprida no evento 211, por ordem verbal deste magistrado). 2. Trata-se de cumprimento de sentença, manejado pelo MPF em face de JULIO RIBEIRO CARDOSO , que visa ao cumprimento do título executivo judicial formado em sede de recurso especial (obrigação de fazer). As medidas requeridas pelo Parquet Federal são as constantes da peça/evento 190 dos autos: a) deverá o réu desocupar a área do imóvel compreendida pela APP, e deverá promover a demolição da edificação referida, em 06 (seis) meses, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de demolição promovida por terceiro; b) apresentar, em prazo de 06 (seis) meses, projeto de recuperação da área degradada (PRAD), e, uma vez aprovado pelos órgãos ambientais, executá-lo, às suas expensas. 3. Conforme se verifica na informação do evento 208, houve determinação de redistribuição dos autos n.º 5005418-96.2012.404.7004 e n.º 5005829-42.2012.404.7004 por dependência a estes. Destarte, como determinado na decisão do evento 33 deste processo, considerando a conexão existente entre as três ações mencionadas, devem tramitar conjuntamente, também na fase de cumprimento de sentença, a fim de se evitar decisões contraditórias. Por este motivo, doravante, todos os atos processuais serão praticados nestes autos nº 5005360-93.2012.4.04.7004. Registre-se que já houve determinação de suspensão dos processos n.º 5005418-96.2012.404.7004 e n.º5005829-42.2012.404.7004, em março do corrente ano. 4. Preliminarmente ao prosseguimento da fase executiva, constata-se, a partir de processos semelhantes em tramitação neste juízo, que houve modificações legislativas, a princípio não discutidas para a formação da coisa julgada, que demandam o esclarecimento de circunstâncias com o potencial de afetar o pretendido cumprimento de sentença. A Lei n. 14.285/2021, publicada em dezembro de 2021, alterou dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), o quais passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas…
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