Processo 5005361-57.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005361-57.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005361-57.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : GABRIELA CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NATASHA DIAMANTINA SILVA DA SILVA (OAB RS078519) ADVOGADO(A) : VICTOR MENEZES FAGUNDES (OAB RS106076) ADVOGADO(A) : Fernanda de Oliveira Leal (OAB RS062131) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 4º, inc. I, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e julgou improcedentes os embargos na parte conhecida, nos autos de execução de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em razão da omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) nulidade da execução por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário; (iii) legalidade da rejeição liminar dos embargos fundados em excesso de execução, desacompanhados de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada. A sentença abordou as questões essenciais à formação do convencimento, sendo desnecessária a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, matéria vinculada ao mérito que não chegou a ser analisado em razão da rejeição liminar dos embargos. 2. A execução não padece de nulidade por iliquidez do título. A instituição financeira instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário assinada pelas partes, acompanhada de memória de cálculo discriminada e extrato detalhado da operação, cumprindo o disposto no art. 28, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004. 3. A alegação de abusividade de encargos contratuais, quando veiculada em embargos à execução, configura hipótese de excesso de execução, exigindo que o embargante indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 4. A ausência da memória de cálculo não é vício sanável por emenda à petição inicial. Trata-se de requisito específico de admissibilidade dos embargos, cujo descumprimento impõe a rejeição liminar, conforme o art. 917, § 4º, inc. I, do CPC, sendo inadmissível a aplicação da regra geral do art. 321 do CPC para suprir tal omissão. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa executiva observam o patamar mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida a fixação por equidade. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, os honorários são majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a cédula de crédito bancário instruída com planilha de cálculo discriminada e extrato detalhado da operação preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 28, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004; e 2. nos embargos à execução fundados em excesso de execução, é obrigatória a apresentação,…

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