Processo 5005361-86.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005361-86.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005361-86.2025.8.24.0067/SC APELANTE : ANDREZA EUGENIA FEDERHEN (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) APELANTE : VALDIR JORGE BERTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) APELADO : PIOVESAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANDREZA EUGENIA FEDERHEN e VALDIR JORGE BERTO  em face de sentença de procedência proferida em ação de cobrança proposta por PIOVESAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, que: a) "a decisão incorreu em manifesto cerceamento de defesa" ; b) "eventual existência de reparos pendentes não autoriza, por si só, a prorrogação automática da locação, especialmente quando o imóvel já foi desocupado e as chaves já foram devolvidas à administradora" ; c) "inexiste prova segura de que os serviços tenham sido efetivamente executados, de que os materiais tenham sido adquiridos, de que os valores tenham sido pagos ou, ainda, de que os danos apontados realmente decorreram de conduta imputável aos locatários" ; d) "a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os itens cobrados decorreriam de conduta culposa dos apelantes" ; e) "a manutenção simultânea dos honorários contratuais de 20% e dos honorários sucumbenciais de 10% resulta em oneração excessiva dos devedores" . Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos ( evento 44, APELAÇÃO1 ): Diante do exposto, requerem os Apelantes: a) o conhecimento e processamento do presente recurso de apelação, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente decretação da nulidade da sentença proferida no Evento 37, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida pelos apelantes e demais provas necessárias ao deslinde da controvérsia; c) superada a preliminar, o integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; d) subsidiariamente, seja reconhecida a impossibilidade de cobrança dos alugueis e encargos locatícios posteriores à efetiva entrega das chaves ocorrida em 05/05/2025, excluindo-se da condenação todos os valores correspondentes ao período posterior à restituição da posse do imóvel; e) seja afastada a condenação referente às despesas de manutenção final do imóvel, diante da ausência de prova idônea da efetiva existência dos alegados danos, da responsabilidade dos apelantes, da realização dos serviços indicados e do efetivo desembolso dos valores cobrados; f) seja reconhecido que os itens relacionados à pintura, limpeza, manutenção estética, pequenos reparos e demais despesas apontadas pela apelada decorrem de desgaste natural do imóvel após mais de três anos de uso residencial contínuo, afastando-se qualquer obrigação de ressarcimento pelos apelantes; g) seja reconhecida a insuficiência probatória da vistoria unilateral realizada pela imobiliária, afastando-se sua utilização como fundamento exclusivo da condenação, diante da ausência de participação dos locatários, de assinatura, de contraditório e de prova independente apta a corroborar os alegados danos; h) seja excluída da condenação a verba referente aos honorários advocatícios contratuais de 20%, diante da ausência de…

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