Processo 5005361-96.2026.8.13.0313

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5005361-96.2026.8.13.0313
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005361-96.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SUELLEN CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MELISSA LUCIA GARCIA ALVES, devidamente qualificada nos autos, em razão de prisão efetuada em 21/05/2026, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14, inc. I do Código Penal. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que a autuada foi presa em estado de flagrância pela suposta prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e da autuada, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de…

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