Processo 5005362-17.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005362-17.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005362-17.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TIRADENTES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA GOULART DIAS - ES15248, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA TIRADENTES MONTEIRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas na exordial. I - DO RELATÓRIO A parte Autora alega que, a partir de 2011, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao Banco Requerido, sob nº 010015236160, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta a ilegalidade dos descontos e requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão de ID n° 7334869, deferiu a inversão do ônus da prova e tutela de urgência formulado pela parte Autora. Contestação de ID nº 8181604, o Banco Requerido impugnou os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 3.706,59 (três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário. Réplica de ID n° 8443987. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 10314055), a parte Autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 10398581), enquanto a parte Requerida pleiteou o depoimento pessoal da Autora (ID nº 11794850). Decisão Saneadora de ID n° 15357741. Decisão de ID nº 69766088, declarou a preclusão da prova pericial. Posteriormente, em manifestação de ID nº 71245771, a parte Requerida informou o encaminhamento do contrato original a este Juízo. Despacho de ID nº 90653714, determinou à Secretaria certificar a juntada do referido documento. Certidão de ID nº 91779585, informou a inexistência de acautelamento do referido contrato. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação, pela parte Autora, do empréstimo consignado nº 010015236160, no valor de R$ 3.706,59 (três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), com descontos em seu benefício previdenciário. Ao analisar os autos, verifica-se que, por meio da Decisão Saneadora (ID nº 15357741), foi determinada a intimação da parte Requerida para apresentação do contrato original, a fim de possibilitar a realização da prova pericial grafotécnica deferida na referida Decisão, sob pena de preclusão. Em resposta (ID nº 17801888), à instituição financeira Requerida limitou-se a alegar a juntada de cópia digitalizada do contrato, sustentando que a Resolução nº 4.474/2016 do BACEN autoriza o descarte da via física após sua digitalização, bem como a…

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