Processo 5005362-80.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005362-80.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA HELENA FURTADO CASTRO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: MARINA DE PAULA DOS SANTOS - ES38427 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA HELENA FURTADO CASTRO. Narra a petição inicial, em síntese, que: i) a ré aderiu ao cartão de crédito, nº. 8534180060636543, administrado pela autora; ii) a réu deixou de realizar o pagamento das faturas em 05/04/2018, levando à incidência de juros rotativos e encargos de mora a partir destes vencimentos; iii) as faturas em aberto geraram débitos que, atualizados até 11/03/2022, alcançam R$ 6.229,22 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.229,22 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos). Constam documentos em anexo à petição inicial. Decisão no ID 18319569, indeferindo a gratuidade da justiça. Custas prévias quitadas no ID 20419100. Despacho no ID 21865395, recebendo a inicial e determinando a citação. Contestação apresentada no ID 37798853, em que a ré suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. No mérito, aduz que: i) os juros praticados pela autora são abusivos e devem ser reduzidos para 11,82%; ii) o cartão não foi usado pela ré em 2017 e 2018, inexiste débito parcelado e obrigação de pagamento da anuidade; iii) não reconhece a contratação do serviço Top Odonto; iv) o CDC deve ser aplicado ao caso, com a consequente inversão do ônus probatório. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Réplica no ID 48168798. Despacho no ID 63653050, intimando as partes para participarem do saneamento do feito. Petição da autora no ID 70400191, pugnando pelo julgamento antecipado e certidão no ID 83006754, atestando ausência de manifestação da ré. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao apresentar defesa a ré arguiu preliminar de inépcia, aduzindo que não há comprovação da evolução da dívida e, consequentemente, documentos essenciais para a propositura da ação. As hipóteses em que a petição deve ser considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC. In verbis: Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Examinando detidamente os autos, não observo a presença de quaisquer das hipóteses no caso vertente. A parte ré, na realidade, se insurge quanto aos elementos de prova e equivocadamente aponta a inépcia da inicial. Contudo, a eventual ausência de comprovação dos fatos narrados poderá levar à improcedência dos pedidos, após cognição exauriente, mas não a extinção sem a resolução do mérito. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE…
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