Processo 5005363-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005363-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MATEUS CANZI EBERT ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE SOUZA (OAB RS130993) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE 35% ESTENDIDA AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para limitar ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos débitos efetuados diretamente em sua conta corrente de portabilidade por instituição financeira ré, os quais, somados às consignações em folha, comprometem 57% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática foi omissa ao deixar de estender a limitação de 35% dos rendimentos líquidos aos débitos efetuados diretamente em conta corrente de portabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi omissa, pois o pedido de tutela recursal abrangia expressamente a suspensão e adequação de todas as cobranças decorrentes das obrigações de consumo, incluindo os débitos em conta corrente, mas o dispositivo restringiu a limitação às consignações em folha de pagamento. 2. Após a intimação da fonte pagadora, a instituição financeira passou a realizar descontos diretamente na conta corrente de portabilidade do devedor, no patamar de 30% dos rendimentos, esvaziando a eficácia prática da tutela concedida. 3. O impacto financeiro sobre o devedor é idêntico, independentemente de a cobrança ser operacionalizada por retenção em folha de pagamento ou por débito automático em conta corrente em que são creditados os vencimentos. 4. Permitir que as instituições financeiras efetuem cobranças sem limitação diretamente na conta corrente de portabilidade, sob o argumento de que tais débitos não configuram consignações em folha, esvazia a proteção instituída pela Lei nº 14.181/2021 e compromete o mínimo existencial do devedor. 5. A limitação de 35% deve abranger, de forma conjunta e cumulada, tanto os descontos em folha de pagamento quanto os débitos realizados diretamente em conta corrente ou conta registro pelas instituições financeiras rés. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão monocrática, estendendo a limitação de 35% dos rendimentos líquidos à soma de todos os descontos efetuados pelas instituições financeiras rés, compreendendo consignações em folha de pagamento e débitos automáticos em conta corrente ou conta registro. Tese de julgamento: 1. No âmbito do superendividamento, a limitação dos descontos ao percentual legalmente admitido deve abranger,…
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