Processo 5005363-80.2026.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005363-80.2026.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005363-80.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : IRENE REMOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada supera exageradamente a taxa média de mercado vigente na época da contratação, e a instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem a diferença. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A compensação e/ou repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, incidindo atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRENE REMOR em face da sentença ( evento 37, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por IRENE REMOR em face de BANCO AGIBANK S.A. , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1210048648, de 20,50% ao mês, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, que era de 7,49% ao mês. Argumentou que a desvantagem exagerada imposta à consumidora justifica a revisão contratual,…

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