Processo 5005364-03.2016.8.13.0313

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005364-03.2016.8.13.0313
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005364-03.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HELOIZO LOURENCO CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Rodrigues da Silva em face de Heloizo Lourenço Carneiro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em dois cheques emitidos nos meses de maio e junho de 2016, a qual foi distribuída com o valor inicial à causa de R$ 209.670,51 (ID 11466495). A citação válida do executado perfectibilizou-se em 12/07/2018. Ante a ausência de pagamento voluntário, iniciaram-se os atos de constrição patrimonial. A primeira tentativa de localização de bens do devedor (via sistemas conveniados BacenJud/Renajud) restou infrutífera, fato devidamente atestado por este Juízo em decisão proferida em 27/05/2019 (ID 69278208), da qual o credor obteve ciência inequívoca no sistema PJe em 06/06/2019. No decorrer do trâmite processual, houve pedido de penhora de frações de imóveis em 16/11/2020 (ID 1414529853), diligência que, posteriormente, foi confessadamente abandonada pelo próprio exequente em 12/06/2023 (ID 9832692932) em razão da inexistência de registros físicos dos bens na Prefeitura Municipal competente. Posteriormente, em 20/09/2023, houve bloqueio parcial de valores em contas do executado (ID 9973334400). Contudo, após o julgamento de Exceção de Impenhorabilidade, a maior parte do valor foi liberada por possuir natureza salarial/alimentar, restando depositado em favor do juízo a quantia ínfima de R$ 2.720,56, frente a uma dívida que, àquela época (setembro de 2023), já perfazia o montante atualizado de R$ 359.713,99 (ID 9941001551). Recentemente (abril de 2026), o exequente peticionou pugnando por novas diligências e pela penhora de verbas previdenciárias do devedor. É o relatório. Passo à fundamentação. O exercício da jurisdição não compactua com execuções eternas. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) protege não apenas o autor na busca de seu direito, mas também o réu, evitando que sofra restrições patrimoniais indefinidas no tempo sem que o credor demonstre eficiência na persecução de seu crédito. A análise em tela cinge-se a verificar se a inércia efetiva do exequente fulminou a sua pretensão executória. A presente execução lastreia-se em cheques. Nos moldes do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), a pretensão à execução deste título prescreve em 6 (seis) meses. Por força do Princípio da Simetria, consagrado na Súmula 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso é idêntico ao da pretensão de direito material: exatos 6 (seis) meses. No tocante ao direito intertemporal, cumpre observar as balizas traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o fato gerador (ciência da primeira tentativa infrutífera de busca de bens) ocorreu em 06/06/2019 — portanto, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 —, não há retroatividade do atual art. 921, § 4º, do CPC/2015. Aplica-se ao caso a tese firmada sob a sistemática de recursos repetitivos no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC): o prazo prescricional começa a fluir…

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