Processo 5005364-14.2023.8.13.0133

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5005364-14.2023.8.13.0133
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005364-14.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA FERNANDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HONORICA JESUS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Maria Fernandes de Souza ajuizou ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de sua genitora, Honorica Jesus de Souza, Narra em sua exordial que a requerida, nascida em 21/04/36, conta com noventa anos de idade e apresenta quadro demencial em progressão, com episódios frequentes de perda de memória e confusão mental, o que a impossibilita de gerir de forma autônoma as atividades cotidianas e os seus recursos financeiros. Sustentou que os proventos da requerida vinham sendo administrados pelo filho Ezequias Fernandes de Souza, o qual detinha procuração pública e se recusava a prestar contas dos valores recebidos, gerando sérios conflitos familiares e prejuízos ao adequado sustento da idosa. Esclareceu que dividia os cuidados da genitora com a irmã Marta Lopes Fernandes Nascimento, de forma que esta cuidava da idosa durante a semana mediante o recebimento da quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que a requerente assumia os cuidados nos finais de semana. Postulou a concessão de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória, a suspensão da procuração pública outorgada a Ezequias, a expedição de ofícios a órgãos e bancos, e, ao final, a confirmação da medida com sua nomeação definitiva. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinou a realização de estudo social do caso. O relatório social inicial constou que a requerida apresentava autonomia relativa, demandando auxílio constante de terceiros, e sugerindo que a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora provisória atenderia aos melhores interesses da idosa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela(ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a liminar, nomeando Maria Fernandes de Souza como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos de cunho patrimonial e econômico. O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. A tentativa de citação pessoal da interditanda restou frustrada em 20/03/24, tendo a oficiala de justiça certificado que a requerida não apresentava discernimento para compreender o ato de citação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da certidão, o juízo nomeou curador especial à interditanda na pessoa do Dr. Thiago Dirceu Marques Soares (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual aceitou o múnus e apresentou contestação por negativa geral em ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica apresentada em 24/05/24 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a realização de perícia médica judicial(ID XXX.XXX.XXX-XX), o laudo pericial médico foi colacionado aos autos apontando que a pericianda é portadora de Demência irreversível e permanente, classificada sob o CID 10: F03, caracterizada por grave declínio cognitivo e funcional profunda dependência de terceiros para atos básicos e gestão patrimonial, de forma a impossibilitar a manifestação livre de sua vontade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os demais filhos da interditanda,…

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