Processo 5005364-64.2025.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005364-64.2025.4.03.6338 AUTOR: EMERSON HERNANDES CARNAVALE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A PARTE AUTORA, com qualificação nos autos, postula a condenação da UNIÃO FEDERAL (PFN) a isentá-la do imposto de renda sobre seus proventos (aposentadoria), bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo aos últimos cinco anos, por ser portadora de moléstia prevista no inciso XIV , artigo 6º da Lei 7.713/1988. Citada, a ré pugna pela improcedência do feito, alegando que a parte autora não obedeceu aos comandos legais para fazer jus à isenção pretendida. Foi produzida prova pericial (ID 587437905). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao exame do mérito. Da fundamentação de mérito. A isenção postulada pela parte autora contra previsão legal no artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Já a Lei 9.250/1995 estabelece a necessidade da existência de laudo emitido por serviço médico oficial como comprovação da moléstia que enseja a isenção do tributo em questão: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº…
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