Processo 5005365-09.2024.8.13.0183
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005365-09.2024.8.13.0183 REQUERENTE: ROSANA DIAS LADEIRA DA SILVA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o ente público executado, devidamente qualificado nos autos, almeja seja reconhecido excesso de execução, sob a alegação de equívocos relativos à metodologia utilizada pela Exequente para calcular o montante devido. A Exequente, instada a se manifestar, sustentou a ausência de demonstração concreta do alegado excesso de execução e a higidez dos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, não despiciendo é rememorar que Código de Processo Civil, por meio do art. 917, §2.º, elenca as hipóteses em que se verifica o excesso de execução, ao passo que o art. 525, V, confere ao executado a prerrogativa de suscitá-lo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 917. (...) §2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Diante da discordância entre as partes, foi determinada por este Juízo a apuração do valor devido pelo i. Contador Judicial, o que foi cumprido sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo a Exequente manifestado aquiescência aos cálculos judiciais e o ente público Executado se limitado a manifestar ciência. Com efeito, os cálculos apresentados pelo i. Contador Judicial não merecem reparo, eis que observaram estritamente os comandos judiciais contidos no provimento jurisdicional exequendo, notadamente quanto à aplicação dos índices de majoração do vencimento básico do falecido marido da Exequente alcançados a cada progressão, consoante se verifica ao cotejo da planilha com a Tabela de Vencimentos que integra a Lei n.º 3.597/94. Destarte, homologo os cálculos judiciais e fixo o valor do débito, atualizado até 03/03/2026, como R$26.349,52 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da ausência de excesso de execução em relação ao valor inicialmente pleiteado pela Exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual, ainda que considerada a diferença decorrente dos termos finais adotados pelo Contados Judicial e pela parte, se revela inferior ao montante apurado nos cálculos judiciais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE e fixo o valor do débito, atualizado até 03/03/2026, em…
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