Processo 5005366-24.2026.8.24.0019

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005366-24.2026.8.24.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005366-24.2026.8.24.0019/SC AUTOR : ARIEL KAUE SETTI ADVOGADO(A) : LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal c/c. cancelamento de protesto e indenização por danos morais" que ARIEL KAUE SETTI move em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC, em que pugna pela concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exação lançada em face do autor e o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, até o final julgamento da controvérsia. Vieram conclusos os autos. Decido. De acordo com a previsão do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao  status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Pois bem. A pretensão liminar da parte autora consiste na imediata suspensão das cobranças realizadas pelo Município requerido em virtude da contribuição de melhoria questionada. Em que pesem as vedações à concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.059 c/c arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.437/1992 e art. 7º da Lei n.º 12.016/2009), tenho que a pretensão antecipativa comporte acolhimento, pelas razões que passo a discorrer. A probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se suficientemente evidenciada. Nos moldes estritos do art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, cuja exigência está subordinada à efetiva valorização de imóvel localizado na zona de influência da obra pública realizada. Neste passo, para a validade do lançamento dessa espécie tributária, obriga-se a Administração Pública à observância do estabelecido no art. 82 do CTN,  in verbis :  Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada…

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