Processo 5005366-28.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005366-28.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUCIANO DOS PASSOS BERNARDO COATOR: 3ª Vara Criminal de São Mateus RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de violência física no flagrante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando o periculum libertatis, diante do descumprimento consciente de medida protetiva judicial. 5. A permanência do paciente nas proximidades da vítima, mesmo ciente da proibição, demonstra risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida. 6. A existência de registros criminais anteriores por delitos de mesma natureza reforça o risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, especialmente diante do histórico de descumprimento de ordens judiciais, sendo necessária a prisão para assegurar a efetividade das medidas protetivas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado ao risco concreto de reiteração delitiva, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando demonstrada sua insuficiência diante do histórico de desobediência às ordens judiciais." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312 e 313, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 5013244-09.2023.8.08.0000, Rel. Des. Willian Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar…
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