Processo 5005366-45.2026.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005366-45.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : NATASHA SANDRIELI AMERICO XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e depoimento pessoal; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão de cláusula de quitação genérica; (iv) legalidade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora; (vi) forma de restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado pode indeferir provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes para a solução da demanda. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois a cláusula que impõe renúncia prévia do consumidor ao direito de discutir abusividades contratuais é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incs. I e XVII, do CDC, por violar o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a restituição dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios são abusivos quando…
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