Processo 5005367-46.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5005367-46.2025.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005367-46.2025.8.24.0018/SC APELANTE : ANTONIA CASTANHA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (BRASIL) S.A. (réu) e apelo adesivo de ANTONIA CASTANHA ALVES (autora), em face da sentença o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação nominada como "repetição de indébito e indenização por danos morais" , julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 15, SENT1 ): 1. ANTONIA CASTANHA ALVES ajuizou ação declaratória e condenatória contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 2. Relata descontos em benefício previdenciário em favor do réu sem que tivesse realizado a contratação de empréstimo que os autorizasse. 3. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, além da restituição dobrada dos valores desembolsados e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 10. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. Também alegou falta de interesse de agir e inépcia da inicial em razão da falta de juntada de comprovante de residência. Requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da documentação que comprova a contratação pela requerente. 5. No mérito, defendeu a regularidade de contratação, porquanto celebrados contratos pela parte requerente, que teria se beneficiado com valores mediante depósito em conta de sua titularidade. 6. Defendeu a inexistência de danos morais. Em caso de eventual condenação, defendeu a incidência da repetição na sua modalidade simples, com a compensação dos valores disponibilizado e a improcedência do pleito de indenização por danos morais. 7. Houve réplica (EV. 13). No dispositivo, fez constar: 35. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa aos contratos de n. 154188623, 153240338, 153241661, 153246611 e 583015021; (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que a quantia deverá atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 36. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno parte autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. 37. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 38. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da…
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