Processo 5005367-63.2025.8.21.0007

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005367-63.2025.8.21.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005367-63.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE : MAGALI ANTONIAZZI CANUTTI TOBIAS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei n. 12.153/09. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 163.460,82 ( 1.4 ), contemplando a matrícula da servidora (98485). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando como correto o valor de R$ 31.862,38 ( 6.4 ).  Sustentou, em síntese, que: a) a credora incluiu em seu cálculo períodos de afastamento, bem como reflexos em avanços, férias e 13º salário; b) não foram observados os índices de correção monetária fixados no título judicial; e c) com a Lei Municipal n. 39/2019, o cumprimento da hora-atividade foi implementado gradativamente, reduzindo ou eliminando o período de inadimplemento a partir de 2020/2021. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ( 12.1 ), rechaçando os argumentos do executado, defendendo a correção de seus cálculos por estarem em consonância com a sentença transitada em julgado e requerendo a expedição de precatório para o montante incontroverso. Decido. Inicialmente, a fim de evitar tumulto processual,  INDEFIRO  o pedido de expedição de requisitório para o valor incontroverso, devendo os esforços processuais serem concentrados na busca da plena satisfação do crédito reconhecido em sentença. A par do que exposto acima, a norma constitucional constante no art. 100, § 8º, da CF, veda "a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo", que disciplina a hipótese das requisições de pequeno valor. Ainda que, no presente caso, não haja intento manifesto da parte em locupletar-se futuramente do regime facilitado da RPV, uma decisão futura sobre parcela controversa pode caracterizar, por via transversa, essa condição, o que não pode ser admitido pelo Juízo. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Isso porque o título executivo condena expressamente o Município a indenizar a exequente com base no custo da hora-aula paga à servidora de forme simples e sem a incidência de reflexos, motivo por que assiste razão à parte impugnante nesse ponto. A base de cálculo da  hora-aula,  portanto, deve corresponder ao vencimento de cada mês, sem os reflexos pretendidos pela impugnada. Entretanto, verificam-se outras divergências apontadas em ambos os cálculos apresentados. No tocante ao período de apuração das horas devidas, o título executivo determina o respeito à  prescrição quinquenal , que é matéria de ordem pública, regida pelo Decreto n. 20.910/32. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a ação de conhecimento sido ajuizada em 25/11/2021, o cálculo deve se limitar ao quinquênio que antecede tal data e abranger as parcelas vencidas a partir de 25/11/2016. Ainda, aduz o impugnante que,…

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