Processo 5005367-84.2024.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005367-84.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE : JOANA NETA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA CICERINA CURY (OAB RJ030292) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS (OAB RJ176654) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (865.645). A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS IMPÕE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DO VICE-GESTOR ESTÁ EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário ( evento 91, AGR_INTERNO1 ). Defende a parte Agravante, que "que o critério objetivo de aferição de renda previsto pela Lei 8.742/93, vem sendo FLEXIBILIZADO, não só pela Jurisprudência, como também pelo próprio Legislador (...) O conjunto de necessidades básicas, remédios, aluguel, energia elétrica e alimentação entre outros gastos, perfazem hoje em dia valores exorbitantes, sofrendo a cada mês reajustes, sem que o ganho de seu marido, tenha nenhum acréscimo, fazendo com que viva o casal, em total estado de miserabilidade, tendo que se socorrer a familiares e amigos." Requer, desta forma, o "rconhecido e dado provimento ao presente Recurso para reformar a r. Decisão, dando seguimento ao Recurso Extraordinário, pois foi devidamente fundamentado com indicação do dispositivos violados, na forma da Lei". É o relatório. Decido. O Juízo Gestor determinou a remessa dos autos a esta relatoria ( evento 97, DESPADEC1 ), baseando tal entendimento na similitude da situação em que cabe Agravo Interno contra decisão de relator, que deve ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, no caso a própria Turma Recursal que proferiu a decisão no julgamento do recurso inominado. Com efeito, em razão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não comporem um tribunal e, ainda, em razão de, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ser atribuição do Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame de admissibilidade de recursos extraordinários, segundo previsão no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, deliberou-se, em sessão administrativa do conjunto das referidas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), compete à própria Turma Recursal que proferiu a decisão recorrida (no julgamento do recurso inominado) o julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Trata-se de processo no qual a autora pleiteia a concessão do BPC/LOAS ao idoso. Ocorre que, em análise ao conjunto probatório apresentada nos autos, não foi constatada vulnerabilidade social do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi corretamente negado pelo Vice gestor na decisão do evento 84, DESPADEC1 : 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição…
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