Processo 5005367-95.2025.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005367-95.2025.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5005367-95.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Jornada de Trabalho] AUTOR: FERNANDA CEZARIA DE OLIVEIRA FAVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No entanto, para fins de melhor compreensão da controvérsia e em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, faz-se um breve resumo das pretensões e resistências apresentadas. FERNANDA CEZARIA DE OLIVEIRA FAVA, servidora pública estadual, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o reconhecimento judicial do direito à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem diminuição de seus vencimentos e sem necessidade de compensação de horários. A autora, que ocupa o cargo de Professora de Educação Básica (PEB III O) com carga original de 30 (trinta) horas semanais, fundamenta sua pretensão na necessidade de prestar assistência integral e intensiva à sua filha menor, Laura de Oliveira Fava, portadora de múltiplas deficiências severas e irreversíveis, incluindo Síndrome de Down, cardiopatia congênita com uso de válvula, dispraxia motora e hipotonia congênita. Em sua narrativa inicial, a autora esclareceu que o próprio ente federativo já reconheceu a situação fática em âmbito administrativo, tendo concedido a redução da jornada para 20 (vinte) horas semanais por meio do ATO Nº 01/2025. No entanto, argumenta que tal medida é insuficiente diante da complexidade do quadro clínico da criança, que exige deslocamentos constantes para terapias multidisciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) e acompanhamento médico especializado em diversos municípios vizinhos. Além disso, insurgiu-se contra a limitação temporal do benefício administrativo, fixado em apenas 6 (seis) meses, sustentando que a cronicidade da condição da dependente exige uma solução definitiva enquanto perdurar a necessidade de amparo. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a Procuradoria do Estado sustentou o princípio da legalidade estrita, arguindo que a Administração Pública está adstrita aos termos da Lei Estadual nº 9.401/1986 e do Decreto nº 27.471/1987, que autorizam a redução para, no máximo, 20 (vinte) horas semanais. Alegou que eventual intervenção judicial para majorar tal benefício ofenderia a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa. Defendeu, ainda, que não houve prova suficiente da incapacidade da carga horária já reduzida para atender às demandas de cuidado da menor e que a limitação temporal de seis meses possui amparo legal expresso. A parte autora apresentou réplica no id XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a proteção constitucional à pessoa com deficiência e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 de Repercussão Geral devem prevalecer sobre interpretações restritivas da legislação local. Instadas a especificarem provas, as partes…

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