Processo 5005368-05.2020.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005368-05.2020.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SELMA APARECIDA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade do Fornecedor por Cobranças Abusivas com Nome Negativado Indevidamente / Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Selma Aparecida de Paula em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora, em síntese, que contratou cartão de crédito consignado com o Banco Pan, acumulando dívida cujo valor aproximado seria de R$ 4.000,00, e que, a partir de outubro de 2015, passou a ter descontos mensais em seu contracheque a título de pagamento do referido cartão. Aduz que, em fevereiro de 2020, celebrou acordo com o réu para quitação total do débito mediante pagamento de R$ 4.000,00, o que teria sido efetivado por boleto em 20/02/2020. Sustenta que, mesmo após o pagamento, os descontos continuaram e seu nome foi negativado junto ao Serasa em 09/10/2020, no valor de R$ 12.459,88. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos e paralisação dos descontos em folha, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, restituição em dobro dos valores pagos após fevereiro de 2020, no total de R$ 7.002,34, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios. A tutela provisória de urgência foi indeferida (IDs 2351606408 e 2399536430). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (IDs 2121559837 e 2167251579), tendo a autora recolhido as custas iniciais (IDs 2285341403 e 2285341410). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 4027193014), arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizado com o Banco Cruzeiro do Sul em 2011 e migrado para o Banco Pan em 2013; que a autora realizou apenas pagamentos mínimos das faturas, sem quitar o saldo devedor; que o pagamento de R$ 4.000,00 em 20/02/2020 foi computado como pagamento parcial da fatura, não como quitação total do débito; e que a negativação foi legítima, pois havia saldo devedor em aberto. Juntou documentos, incluindo faturas do cartão (ID 4027193015). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 4600602995). As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 5494948044), que foi deferida (ID 7271743121). Foi nomeada como perita judicial a Sra. Priscila Souza Lima, CRC/MG 121807/O, que aceitou o encargo (ID 7903013042). As partes apresentaram quesitos (IDs 8136523081 e 8979338137). Os honorários periciais foram depositados pela autora (ID 9450651781) e o laudo pericial contábil foi juntado em 26/09/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com planilha em anexo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo foi homologado por decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu o pedido de quesitos suplementares formulado pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inversão do ônus da…
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