Processo 5005368-34.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005368-34.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-34.2025.4.03.6328 AUTOR: EVELYN NAYARA SOUZA SIMOES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA LIMA - SP488613 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALLYTA SOUZA LOPES - SP497375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que EVELYN NAYARA SOUZA SIMÕES DE BRITO postula provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Gael Elias Souza de Brito, em 09/05/2023 (ID 460702681, pág.16), pois o requerimento administrativo - NB 80/217.128.507-3, com DER em 03/10/2023, foi indeferido pela autarquia previdenciária, com o seguinte motivo: “Falta de período de carência anterior ao nascimento, conforme: Lei no. 8.213 de 24/07/91, Art. 25, inciso III, redação dada pela Lei no. 9.876, de 26/11/99, Art. 2.” (ID 460702681, pág. 32). Originariamente, o feito foi distribuído à 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, sob nº 1003824-19.2024.8.26.0483 que, por decisão de 17/10/2024 (pág. 36/37) declarou a nulidade absoluta em razão da matéria e determinou o cancelamento da distribuição. Todavia, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, houve por bem dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora (fl. 41/47), de nº 2171584-33.2025.8.26.0000, para “determinar a remessa dos autos a uma das varas federais da Subseção de Presidente Prudente do TRF3, afastando-se, por conseguinte, a terminação processual”, conforme acórdão de 28/08/2025 (pág. 79/84), transitado em julgado em 25/10/2025 (pág. 89) – vindo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Gabinete, em 11/11/2025. Por decisão deste juízo de 25/02/2026 (ID 559167726) foi indeferido o pedido de tutela de urgência, concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determina a emenda à inicial. A emenda à inicial foi recebida por a decisão de 30/03/2026 (ID 572993213), designando-se audiência para o dia 17/06/2026, às 15:00 horas, bem como, a citação do INSS. Cópia do processo administrativo do NB 80/217.128.507-3 (DER: 03/10/2023) foi juntada pela parte autora com a inicial e consta, também, do ID 588781308. Apresentadas contestação (ID 575701865) e réplica (ID 578595430). Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO Previsão Legal O benefício do salário-maternidade encontra guarida no texto constitucional (art. 7º, XVIII, da CRFB) e foi regulado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/1991, in verbis:  “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) (passou a ser de 180 dias, com a redação dada pela Lei nº 13.985, de 2020) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda…

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