Processo 5005368-98.2025.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005368-98.2025.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005368-98.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : L. H. CAMANA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) DESPACHO/DECISÃO 1.  Evento 26, PET1 Considerando o decurso do prazo legal sem oposição de embargos à execução, defiro  o requerimento formulado pela parte exequente de transferência dos valores depositados. Determino  ao gerente da Caixa Econômica Federal - CEF que realize a transferência em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, do saldo total existente na conta judicial nº 3944.635.9893-2 ( evento 28, CERT1 ), devendo comprovar o cumprimento da diligência nos autos no prazo de 10 (dez) dias.  Cópia deste despacho servirá como  Ofício nº 700020318992 , o qual deverá ser instruído com cópia da petição do evento 26, PET1 . 1.1 Comprovada a apropriação dos valores depositados nos autos,  intime-se  a   parte exequente para (i) apresentar o montante atualizado do débito bem como (ii) indicar os atos com que pretende seja dado prosseguimento ao feito. 2.  Evento 27, PET1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição do crédito tributário representado pelas CDAs nºs 90.4.19.010219-50 e 90.4.20.020789-07, além da necessidade de suspensão da demanda conforme previsões da Portaria PGFN nº 396/2016. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou a rejeição da exceção em vista da adesão ao parcelamento, que perdurou até 28/12/2024 e acarretou na interrupção e suspensão do prazo prescricional, bem como defendeu ser a única parte detentora do direito de suspender a execução fiscal ( evento 33, RESPOSTA1 ). Decido.  2.1 Prescrição O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional do crédito tributário em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. A prescrição tolhe o direito público subjetivo de a Fazenda exigir em juízo a quantia que lhe é devida, e ocorre após cinco anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Observo que, para a apuração do termo ad quem , deve-se contar o prazo prescricional de cinco anos, sem o acréscimo do período de suspensão de 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa (Lei de Execução Fiscal, art. 2º, § 3º), visto não se aplicar às dívidas de natureza tributária (reguladas por lei complementar - CTN, art. 174), mas tão somente às de natureza não tributária 1 . No que tange à aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil à execução fiscal, a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, retroage à data da propositura da ação, sendo este o verdadeiro marco interruptivo do lustro prescricional, e não a citação pessoal feita ao devedor (até o advento da Lei Complementar nº 118/2005) ou despacho citatório (após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005) 2 . Para se aferir a ocorrência da prescrição, é imprescindível, inicialmente, conhecer a data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o seu lançamento, e, partindo desse marco, analisar eventuais incidências de causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Interessa aqui destacar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inaugural do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior . Isso porque o Fisco não teria como exigir tributo ainda não vencido. E mais, o parcelamento administrativo é causa suspensiva e interruptiva…

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