Processo 5005369-43.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005369-43.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005369-43.2021.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005369-43.2021.4.04.7100/RS APELANTE : MARIA EUGENIA SOUZA LIMA PACHECO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) APELANTE : CRISTIANO DE SOUZA LIMA PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) APELANTE : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) APELANTE : FELIPE DE SOUZA LIMA PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) DESPACHO/DECISÃO A Universidade Federal do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ao pedido de habilitação dos sucessores da autora. Para tanto, alegou a necessidade de abertura de inventário em razão da existência de bens a partilhar. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo  de cujus  podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo, constituindo a substituição do falecido   pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032065-08.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91). 2. Mostrando-se possóvel a representação processual do exequente mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. 3. Tendo os cálculos da contadoria judicial observado o critério da proporcionalidade, descabida a reforma. 4. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve ser observada, para fins de compensação da mora, a taxa de…

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