Processo 5005369-67.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005369-67.2026.4.04.7003/PR AUTOR : LEONARDO MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB PR103864) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por LEONARDO MARTINS ALVES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SP e do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR visando: c.1. Declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos constituídos após o requerimento de cancelamento da inscrição do Autor, especialmente aqueles referentes aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026; c.2. Declarar a nulidade de todos os atos de cobrança deles decorrentes, inclusive protestos eventualmente lavrados; c.3. Condenar os réus à obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo da inscrição do Autor junto ao CREA/SP, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; c.4. Condenar os réus à repetição do indébito, determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, no montante de R$ 4.596,40 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais; c.5. Subsidiariamente, caso não se entenda configurada a má-fé necessária à devolução em dobro, requer-se a condenação dos réus à restituição simples dos valores pagos no montante de R$ 2.298,20 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; c.6. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se, para fins de alçada, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que este Juízo entender adequado; Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada ao CREA/SP: (i) a suspensão da exigibilidade dos débitos constituídos, especialmente as anuidades de 2025 e 2026; (ii) que se abstenha de efetuar novas cobranças em nome do autor. Atribuiu à causa R$ 23.910,83. Decido . A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender, cumulativamente, aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do NCPC). Passo à análise da probabilidade do direito alegado. O exercício de profissão/atividade legalmente regulamentada exige que, além de possuir habilitação legal, o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde desempenha as atividades, nos termos da Lei n.º 6.839/1980. A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, cuja efetivação autoriza o profissional a exercer a atividade regulamentada e gera a presunção de que este a exerce. A Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais, dispôs no artigo 5.º que [o] fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Encontrando-se regularmente inscrito junto ao órgão de classe e optando pelo não exercício da profissão/atividade regulamentada, deve o profissional adotar procedimento administrativo visando ao seu desligamento dos quadros da instituição, com o fim de se desobrigar do pagamento da anuidade. Desvincular-se da entidade fiscalizadora constitui direito subjetivo do profissional, bastando, para tanto, apenas a apresentação de requerimento formal de cancelamento…
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