Processo 5005370-90.2024.4.04.7110

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005370-90.2024.4.04.7110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005370-90.2024.4.04.7110/RS RECORRENTE : DIENIFER RIBEIRO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) INTERESSADO : FARMACIA NICOLA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FELIPE MACEDO CANTARELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora objetivando o fornecimento do medicamento  Ambrisentana 10 mg para o tratamento do quadro clínico de  Hipertensão Pulmonar Associada à Cardiopatia Congênita (CID-10: I27.9). A sentença reconheceu a falta do interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 223, SENT1 ): Da perda de objeto A parte autora postula o fornecimento do medicamento  Ambrisentana 10 mg  para tratamento de  Hipertensão Pulmonar Associada à Cardipatia Congênita (CID-10: I27.9). Considerando que o fármaco postulado está inserido no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a decisão proferida no  evento 166, DESPADEC1  determinou que a parte autora realizasse o pedido administrativo, comprovando nos autos a negativa de fornecimento, a fim de demonstrar o interesse processual. No entanto, a parte autora não cumpriu a determinação do Juízo. Ou seja, intimada por 06 (seis) vezes ( evento 166, DESPADEC1 ,  evento 180, DESPADEC1 ,  evento 191, ATOORD1 ,  evento 198, DESPADEC1 ,  evento 210, DESPADEC1  e  evento 216, DESPADEC1 ) para efetuar e comprovar nos autos a realização do pedido administrativo, inclusive sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a parte autora não cumpriu a providência. Portanto, verifico que a parte autora não demonstrou seu interesse de agir, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Responsabilidade pelo fornecimento e ressarcimento entre os entes públicos decorrente da tutela de urgência deferida nos autos ( evento 4, DESPADEC1 ) No caso concreto, o medicamento  Ambrisentana 10 mg  está incorporado ao Sistema Único de Saúde no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e elencado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da seguinte enfermidade:  PCDT Hipertensão Pulmonar. Nesse aspecto, a Portaria MS n.º 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do CEAF no âmbito do SUS, atribui responsabilidade às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B: Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos…

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