Processo 5005371-25.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005371-25.2026.4.04.7104/RS AUTOR : MARISTELA ALESSI CASANOVA ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Dos danos morais Intime-se a parte autora especifique de forma clara e detalhada os fatos que deram ensejo ao pedido de indenização por dano moral , apresentando as respectivas provas que demonstrem a conduta ilícita da autarquia previdenciária que extrapole o mero indeferimento/cancelamento na concessão de benefício previdenciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Desinteresse na autocomposição Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC, postergo a remessa d o feito ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação . Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Da Validação das Contribuições como Contribuinte Individual Diferentemente do segurado empregado (cujo ônus do recolhimento e fiscalização cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91), o contribuinte individual é o único responsável por arrecadar e recolher a sua própria contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Fixada essa premissa, eventual equívoco , omissão ou recolhimento a menor constitui falha imputável exclusivamente ao próprio segurado. Não cabe a este Juízo substituir o autor na seara técnico-contábil para calcular, mandar emitir guias ou investigar lacunas contributivas que dependam de ato volitivo e financeiro do próprio contribuinte. O processo judicial visa a confrontar a legalidade do ato administrativo do INSS, e não a funcionar como instância originária de regularização fiscal. Assim, sendo ônus da parte autora regularizar as contribuições previdenciárias não reconhecidas ou não computadas no processo administrativo, determino que a parte autora proceda à respectiva regularização diretamente perante a Autarquia Previdenciária (seja por meio de complementação de valores ou apresentação de documentos comprobatórios), no tocante às competências controvertidas mencionadas na petição inicial ( de 01/12/2017 a 04/04/2018 e de 06/05/2018 a 31/01/2022 ). Fica assinalado o prazo limite até o proferimento da sentença…
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