Processo 5005372-44.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005372-44.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005372-44.2025.8.24.0026/SC APELANTE : FABIANI KUBNIK DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR MARIO TANK (OAB SC049274) APELADO : LUIZ CARLOS DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 53, SENT1 ): Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por  F. K. D. A.  contra  L. C. D. A.  na qual a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu em 2010 um imóvel situado na Rua Padre Silvio Micheluzzi e que, desde então, exerceu de forma exclusiva e ininterrupta a posse sobre o bem. Afirmou que, em 2014, contraiu matrimônio com o réu sob o regime da comunhão parcial. Disse, no entanto, que o imóvel foi, em abril/2022, objeto de regularização registral no âmbito do programa "Lar Legal", mas que, por equívoco, foi transferido não apenas à parte autora como também ao réu. Asseverou, assim, que " para agravar a situação, em março de 2022, a Autora e Luiz Carlos decidiram pelo divórcio, encerrando a sociedade conjugal. Assim, não subsiste qualquer fundamento jurídico para manter o nome do ex-cônjuge no registro imobiliário ". Citado, o réu arguiu coisa julgada material. No mérito, insurgiu-se contra o direito de propriedade exclusivo da parte autora sustentando que " a tese de bem particular foi expressamente rejeitada na ação de divórcio ". Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inaugural. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.  Decido . Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, constando da parte dispositiva: Ante o exposto, em razão da carência de ação por falta de interesse de agir na modalidade adequação,  decreto extinto  o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se nos autos da apelação nº. 5003019-36.2022.8.24.0026. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 59, APELAÇÃO1 ). Alega, em síntese, que a ação proposta seria meio processual adequado para a análise do pedido formulado, afirmando que eventual resistência da parte adversa não teria o condão de impedir o prosseguimento do feito, mas, quando muito, de convertê-lo em procedimento contencioso. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi oportunizada a especificação de provas e, posteriormente, o processo foi extinto sem análise do mérito, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Invoca, também, o princípio da primazia do julgamento do mérito, defendendo que a extinção do processo representaria negativa de tutela jurisdicional, especialmente porque, segundo sustenta, no âmbito da ação de divórcio em trâmite entre as partes teria sido indicada a necessidade de ajuizamento de ação própria para a resolução da controvérsia patrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção do feito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito. Houve contrarrazões ( evento 65, CONTRAZ1 ).  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. 1) Do recurso de apelação. O recurso…

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