Processo 5005373-04.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005373-04.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005373-04.2026.4.04.7004/PR AUTOR : GIANFAGNER BIAZAO DAS NEVES ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte requerente pede a concessão da tutela provisória de urgente, a fim de que: d) Sejam concedidos os efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o autor seja autorizado a depositar judicialmente, a partir do mês subsequente à concessão da liminar, o valor das parcelas mensais do financiamento conforme o cálculo revisional anexo, que passará a ser considerado o montante incontroverso da dívida, a ser efetuado nas datas de vencimento originais do contrato, para o fim de determinar sejam afastados os efeitos da mora no período correspondente, impedindo a ré de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato em tela, ou, caso já tenha ocorrido, promover a imediata retirada da inscrição indevida, bem como a suspensão de qualquer procedimento de cobrança, inclusive de encargos de mora, e quaisquer atos expropriatórios do imóvel objeto do financiamento (consolidação da propriedade, designação de leilões extrajudiciais ou qualquer outra medida que vise à expropriação do bem), bem como adotar qualquer outra medida que implique em ameaça ou restrição ao direito de propriedade e posse do autor sobre o imóvel, desde que o autor mantenha-se adimplente com o depósito judicial das parcelas, enquanto discute o valor da dívida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; Os autos vieram conclusos.  Decido. 2. Tutela provisória de urgência  O artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo do mesmo artigo, por sua vez, prevê que a medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Decisão antecipatória sem   ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. Ocorre que, no caso dos autos, não há elementos de prova que permitam concluir, em cognição sumária, pela probabilidade do direito que a autora afirma possuir. A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento habitacional sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nº 1.4444.2459118-1, em 24/02/2025, no valor aproximado de R$ 194.758,61 (cento e noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), com prazo total de 360 (trezentos e sessenta) meses, sob taxa de juros nominal de 12,00% a.a., pelo sistema de amortização SAC e indexação pela TR (taxa referencial). Todavia, requer autorização para realizar depósito mensal do valor incontroverso (R$ 1.690,02) em conta vinculada ao feito. Pugnou ainda pela concessão de tutela antecipada para que o banco demandado se abstenha de incluir seu nome nos serviços de proteção ao crédito, bem como se abstenha de adotar qualquer medida de alienação extrajudicial do imóvel sem prévia e expressa autorização judicial. Cumpre registrar, inicialmente, que, no tocante à inscrição do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, para fins de exclusão ou proibição de registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não basta que a dívida esteja…

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