Processo 5005373-49.2026.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005373-49.2026.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005373-49.2026.8.21.0035/RS AUTOR : ERNESTA DE MELLO FIRMINO ADVOGADO(A) : MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Vincule-se a presente ação ao processo n. 50053726420268210035, para processo e julgamento conjuntos, considerando a identidade de partes e de pedidos e a semelhança da causa de pedir. 2. Considerando que naqueles autos foi indicado o endereço eletrônico da parte autora, dispenso a indicação neste processo.  3 .  Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 4.  Trata-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por  ERNESTA DE MELLO FIRMINO  em face de BANCO PAN S.A.. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com o banco réu, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, contudo, posteriormente, constatou descontos em sua aposentadoria a título de margem consignável de cartão de crédito RMC. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, para ser concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, não se verifica, nesta fase inicial, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da liminar. As alegações de ausência de contratação específica, de desconhecimento da modalidade efetivamente contratada e de irregularidade dos descontos mensais, com efeito, dependem de análise detalhada da documentação contratual, e de instrução probatória mínima, sendo inviável, de plano, afastar a presunção de validade da contratação registrada no sistema bancário e previdenciário. Ademais, o próprio relato da autora indica que os descontos ocorrem desde 19/09/2022,  o que evidencia ausência de urgência atual. Não há demonstração de alteração recente na situação fática que justifique medida imediata e excepcional antes da oitiva da parte contrária. O decurso de tempo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano iminente, exigido pelo art. 300 do CPC. Dessa forma, não demonstrada, de plano, a irregularidade da contratação, não há como se reputar atendidos os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  RMC /RCC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A pretensão de suspensão dos descontos em folha submete-se à verificação dos pressupostos para a concessão da  tutela  de urgência, estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que acene à ocorrência de fraude na perfectibilização do negócio jurídico, não bastando, para o deferimento da liminar, a mera negativa de contratação. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados