Processo 5005374-04.2025.8.21.4001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005374-04.2025.8.21.4001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005374-04.2025.8.21.4001/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMOES LOPES NETO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A) : VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A) : Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) SOBRE O PROSSEGUIMENTO Indefiro o pedido de intimação ao NU PAGAMENTOS – IP, pois a ordem de desbloqueio partiu da serventia, por equívoco. Considerando o acima exposto, diga a parte exequente sobre o prosseguimento observando a ordem de execução prevista na presente decisão. Não ocorrendo o pagamento nem indicados bens pelo devedor, intime-se o credor para que manifeste-se sobre o prosseguimento indicando bens, observada a ordem do art. 835 do CPC, considerando a necessária celeridade e efetividade das providências  e o quanto abaixo segue. Havido o pagamento, desde já, vai deferida expedição de alvará em conta indicada pela parte autora. Intimem-se ainda da presente.   2) SOBRE A PENHORA DE BENS PROVIDÊNCIAS SUCESSIVAS 2.1 SISBAJUD Requerida constrição judicial pelo exequente junto ao SISBAJUD  E esclarecida pelo exequente em qual modalidade ( simples - somente uma tentativa OU teimosinha - tentativas reiteradas no curso de 30 dias) , considerando o elevado número de processos tramitando no Juizado Especial Cível aguardando a providência, aguarde-se pela inclusão no sistema em localizador próprio, inclusive considerando a criação de ferramenta de informatização para a medida - URCAJUD, com oportuna análise dos requisitos e adequação do cálculo se for o caso. Não esclarecida a modalidade, será adotada modalidade simples . Após duas tentativas inexitosas ou após dois desbloqueios em face de impenhorabilidade, nova tentativa só será deferida após 6 meses ou demonstrado fato novo, cabendo a apresentação de cálculo atualizado na forma adiante especificada.   2.2. RENAJUD Não satisfeito o crédito e caso requerida pelo exequente, defiro a busca de veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD.  Após intime-se o exequente do resultado. Negativo , deve se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento indicando bens ou sobre a suspensão da execução E do prazo prescricional, mediante requerimento expresso do exequente , pelo prazo de um ano (parágrafo primeiro do art. 921 do CPC). Positiva a busca cabe ao exequente em 10 dias as seguintes diligências e manifestações para análise do cabimento da penhora pelo juízo: 2.2.1. Existindo mais de um veículo deve ser especificado sobre qual veículo pretende a penhora considerando o montante atualizado do débito, excluídos pagamentos parciais. Deve trazer a avaliação do veículo pela Tabela Fipe cuja penhora pretende. 2.2.2. Deve apresentar certidão do DETRAN completa do veículo a demonstrar a existência ou não de restrições e dívidas pendentes sobre o bem (multas, taxas, impostos). Ressalto-se que não constam no RENAJUD os dados " despesas sobre o bem ", o que exige verificação pelo próprio exequente junto ao DETRAN. Para a diligência não é necessário informar o chassi do veículo bastando a placa. 2.2.3. Deve dizer sobre o interesse no registro no prontuário do veículo de restrição à transferência E/OU à circulação .  RESTA DEFERIDO MESMO ANTES DA PENHORA E CASO REQUERIDA A RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO EXECUTADO  COMO FORMA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. A inscrição de restrição à circulação dependerá de decisão judicial específica, após análise da justificativa…

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