Processo 5005374-06.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005374-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REQUERIDO: LETICIA PATUSSI PANCINI FORNAZIER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por UNIAO SOCIAL CAMILIANA em face de LETICIA PATUSSI PANCINI FORNAZIER. Aduz, em suma, ser credora da ré do montante atualizado de R$ 19.325,10, atinente ao inadimplemento das mensalidades escolares da menor A.F. Requer, por isso, a condenação da demandada ao pagamento da referida quantia. Contestação ID 73221109. Argui preliminar de inépcia da inicial. Traz prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que a ausência de comprovação da regular prestação do serviço inviabiliza a exigência de pagamento integral. Diz que, em virtude da pandemia da Covid-19, é possível a revisão contratual e o afastamento da multa integral. Alega que a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2% sobre cada parcela inadimplida enseja onerosidade excessiva e desproporcional. Pugna, ao final, pela improcedência da ação, caso superada a preliminar. Réplica ID 75441860. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à ré. II.1. Da preliminar Tenho que a preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar. Digo isso porque a exordial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] In casu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Registro, por oportuno, que a comprovação ou não da efetiva prestação do serviço é questão que se confunde com o mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II.2. Da prejudicial de mérito de prescrição No ponto, sustenta a requerida que a cobrança das mensalidades anteriores a maio de 2020 está prescrita. E, a meu juízo, razão lhe assiste. Explico. Como é cediço, tratando-se de cobrança de crédito decorrente de serviço educacional, incide o prazo de prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sabe-se, também, que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o referido prazo incide sobre cada parcela, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . PRESCRIÇÃO.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE . PRELIMINAR REJEITADA.PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL . NO CASO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO, COM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DO…
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