Processo 5005375-15.2024.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005375-15.2024.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS APARECIDO ALVES CALDEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DETRAN MG CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de comunicação de venda, obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada por LUCAS APARECIDO ALVES CALDEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do BANCO PAN S.A. (PANAMERICANO), na qual aduz o autor que foi lançada indevidamente, sem sua anuência ou qualquer transação válida que justificasse tal registro, comunicação de venda sobre veículo de sua propriedade, a saber: FIAT/PALIO ELX FLEX, ano/modelo 2010, placa EMR-5091, modelo 2010, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD17140MA5599074. Sustenta ter sido surpreendido com a informação irregular no sistema do DETRAN, o que o levou a registrar boletim de ocorrência e buscar solução administrativa, sem êxito. Alega risco de sofrer prejuízos materiais, por estar impedido de emitir o CRLV 2024 e utilizar o veículo em razão da restrição indevida. Em função disso, requereu, em sede de tutela de urgência, pela retirada da comunicação de venda e expedição do documento CRLV 2024. Ademais, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação definitiva da nulidade do ato administrativo impugnado. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados, o primeiro requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o DETRAN/MG pauta-se pela fidelidade aos seus registros e que consta no registro do veículo comunicação de venda inserida via ordem judicial em 29/01/2024, indicando como adquirente o Banco PAN S.A, estando sem impedimentos e com IPVA e taxa de licenciamento quitados, além de não haver débitos por infrações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. O segundo requerido, em sua defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscita preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de documentos essenciais e inadequação da via eleita. No mérito, afirma a regularidade da contratação de financiamento firmada em 09/08/2017, sob o nº 83109003, junto a concessionária FABIO & SOUZA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Informa a inadimplência prolongada e posterior busca e apreensão, afirmando que o gravame decorre de operação legítima e que o banco não pode, por ato unilateral, efetuar a baixa direta junto ao DETRAN. Além disso, nega vício de consentimento ou abuso contratual, bem como impugna a inversão do ônus da prova. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o autor afirma inexistir qualquer relação contratual com o Banco Pan, destacando que adquiriu o veículo de terceiro diverso, Sr. RAILTON NOGUEIRA no ano de 2019 e que não há registro de alienação fiduciária no documento do veículo. Alega que a comunicação de venda foi inserida indevidamente, possivelmente…
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