Processo 5005375-88.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005375-88.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : RENATA AGUIAR ROSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATA AGUIAR ROSA , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do processo 5002962-37.2026.4.02.5001, que, ao retificar de ofício o valor da causa para R$ 6.000,00, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal. A agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária — obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória — possui natureza eminentemente dominial, de modo que o proveito econômico corresponde ao valor do imóvel, e não a encargos acessórios, apontando, ainda, a inadequação da aplicação do precedente utilizado na decisão agravada e o risco de prejuízo decorrente da remessa ao Juizado Especial Federal. É o relatório. Decido. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 ). Com efeito, revela-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que fixa ou redefine a competência para o processamento e julgamento da causa, por se tratar de matéria que, se não revista de imediato, pode ocasionar prejuízo processual relevante e comprometer a adequada prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, a decisão que define a competência enquadra-se nas hipóteses legalmente admitidas de recorribilidade imediata, sendo plenamente admissível o manejo do agravo de instrumento para a sua impugnação, como ocorre no caso concreto. Cumpre ressaltar que o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil permite ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Cabe destacar que, para fins de suspensão dos efeitos da decisão, é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar orientação desta Egrégia Turma sobre a matéria, especialmente no julgamento do processo nº 5018166-26.2025.4.02.0000, realizado em sessão virtual no período de 10/03/2026 a 17/03/2026, ocasião em que fiquei vencido, ressalvando, de forma expressa, meu posicionamento pessoal anteriormente firmado sobre a matéria. A plausibilidade jurídica do pedido encontra respaldo na orientação consolidada do…
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