Processo 5005377-23.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005377-23.2024.4.03.6104 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: AUTO POSTO DE SERVICOS JACUPIRANGA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM RODRIGO PRUNZEL - PR89151-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto de Serviços Jacupiranga Ltda, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos/SP, no qual requer a declaração do direito de creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis DESDE 11 DE MARÇO DE 2022 ATÉ 90 DIAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA LC 194/2022, OU SEJA, 21 DE SETEMBRO DE 2022, conforme inteligência da decisão do STF-ADI 7181/DF, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança (Id 352658248). Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença por entender ser inaplicável a limitação do creditamento, pois houve suspensão temporária dos efeitos do regime monofásico quanto ao óleo diesel, substituído pela incidência de alíquota zero em toda a cadeia de comercialização. Sustenta que a alteração promovida pela MP 1.118/22 e posteriormente pela LC 194/22 não tem natureza interpretativa, mas inovadora. Ao limitar o direito ao crédito, modificou a relação jurídica tributária e implicou majoração indireta de tributo, motivo pelo qual só poderia produzir efeitos após o prazo de noventa dias de sua publicação. Por fim, afirma ser necessária a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.339/STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme se observa da petição inicial, a Impetrante exerce o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e, portanto, está submetida à sistemática monofásica de recolhimento do PIS e da COFINS. Diante desse cenário, sustenta a impetrante que o direito aqui pleiteado já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.181/DF. Pois bem. A Lei Complementar nº 192/2022, no que interessa, assim dispôs sobre a alíquota zero: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor…
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