Processo 5005378-03.2024.8.13.0702

TJMG • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
5005378-03.2024.8.13.0702
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005378-03.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DORALICE LEAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PRISCILA LEAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Curatela de Priscila Leal da Silva promovida por sua genitora, Doralice Leal da Silva, ambas devidamente já qualificadas. Consta nos autos que a requerente é genitora da requerida e que a mesma foi diagnosticada com retardo mental e epilepsia, não possuindo capacidade civil para praticar os atos da vida civil. Instruíram a inicial com documentos necessários para a propositura da ação. Curatela provisória, nomeando-se a requerente como curadora, nos termos da decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX. Em manifestação de id.XXX.XXX.XXX-XX, a autora informou que a requerida percebeu quantia decorrente de RPV vinculada ao processo nº 2023.3803.005.001651, requerendo, em razão disso, a expedição de alvará, a fim de viabilizar o acesso ao respectivo valor. Realizada perícia médica, conforme id.XXX.XXX.XXX-XX. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, requereu que a presente ação seja julgada parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a incapacidade da assistida, concedendo-se a curatela definitiva à REQUERENTE. A Representante do Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial, decretando-se a curatela de Priscila Leal da Silva, a cargo da genitora Doralice Leal da Silva, estendendo-se à curadora os poderes para representação da curatelanda, haja vista o grau de incapacidade que as enfermidades lhe impõem. Opinou, ademais, pela desnecessidade de prestação de contas, em razão do módico valor do benefício assistencial recebido pela requerida. Intimada a comprovar os rendimentos atualizados de aposentadoria da curatelanda, a autora juntou aos autos os documentos pertinentes e reiterou o pedido de expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra apto para o seu julgamento. O pedido encontra fundamento no art.1.767, inciso I, do Código Civil. A Requerente comprovou que é genitora da requerida, possuindo legitimidade para o pedido e aptidão para o exercício da curatela (art.1775 do CC). A Lei nº13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”) deu nova redação aos artigos 3º e 4º do Código Civil, que regulamentam as hipóteses de incapacidade civil, absoluta e parcial e está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O artigo 4º, acima referido, dispõe: “Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”. A finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é garantir àqueles portadores de alguma deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, com restrições pontuais definidas por sentença judicial. Sobre o tema, a lição de Maria Berenice Dias: “A curatela constitui medida protetiva e extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o…

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