Processo 5005378-26.2023.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005378-26.2023.4.02.5116/RJ AUTOR : CASSIUS LUIZ LEANDRO DUTRA ADVOGADO(A) : IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085) ADVOGADO(A) : NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562) ADVOGADO(A) : MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação proposta por Cassius Luiz Leandro Dutra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (08/01/2018 - Evento 51, PROCADM1, Pág. 48) , e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB 182.960.642-2, com DIB em 29/08/2023 (data da citação), considerando que nesta data o autor se desincumbiu e comprovou que já possuía mais de 25 anos de tempo especial; bem como ao pagamento dos valores atrasados, a serem apurados em liquidação, desde 29/08/2023 até a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença . Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Indefiro a tutela antecipada , por compreender que o autor poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa. Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." As partes apresentaram recurso. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA NEN. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 174/TNU. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação previdenciária na qual se discute o reconhecimento da especialidade do labor…
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