Processo 5005378-33.2025.4.04.7207
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005378-33.2025.4.04.7207/SC RÉU : ENIVALDO GOULART ADVOGADO(A) : FÁBIO ABUL HISS (OAB SC007666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio ( 80.1 ), pelo IBAMA ( 81.1 ) e pela União ( 95.1 ) contra a decisão do evento 67, que determinou, de ofício, a realização de perícia judicial ambiental e estabeleceu o rateio dos honorários periciais entre as partes, atribuindo à União, além de sua própria cota, o adiantamento da parcela correspondente ao Ministério Público Federal, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil, no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, no Tema 510 e na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. O ICMBio sustenta a existência de contradição e obscuridade na determinação de adiantamento dos honorários periciais pelas pessoas jurídicas de direito público. Alega que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 afasta o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.382 da repercussão geral, estabeleceu que os encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público devem ser suportados pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar o adiantamento pelos entes públicos demandados. O IBAMA ratificou e aderiu aos embargos opostos pelo ICMBio. A União, inicialmente, concordou integralmente com a insurgência do ICMBio e, posteriormente, apresentou embargos próprios, reiterando a alegação de omissão quanto ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ao art. 91 do Código de Processo Civil e ao Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o precedente teria superado a orientação firmada no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos. Sustentou que a perícia não foi requerida pelo órgão ministerial, mas determinada de ofício pelo Juízo, razão pela qual não estaria configurada a hipótese expressamente contemplada no Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, contudo, à rediscussão da matéria decidida, à substituição do entendimento adotado ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do inconformismo da parte. No caso em exame, não se verifica vício que justifique a modificação da decisão embargada. A decisão examinou expressamente o regime aplicável ao custeio da perícia, consignando que a prova foi determinada de ofício em razão da natureza técnica da controvérsia e da insuficiência dos elementos documentais para o adequado esclarecimento da localização do imóvel, da evolução temporal da ocupação, da existência de intervenção em área ambientalmente protegida, da extensão de eventual dano ambiental e das providências necessárias à recomposição da área. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, foi determinada a produção da prova pericial, e, quanto ao respectivo custeio, foi adotada a regra do art. 95 do mesmo diploma legal, segundo a qual os honorários serão rateados quando a perícia for determinada de ofício. A decisão também enfrentou expressamente o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, reconhecendo que, em…
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