Processo 5005379-54.2025.8.21.0047

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005379-54.2025.8.21.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005379-54.2025.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ELISIR VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a repetição dos valores pagos a maior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e passível de revisão judicial. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 14 do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos significativamente superiores à média de mercado, impondo-se a manutenção da limitação dos juros à taxa média vigente à época da contratação. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, implica a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos REsp nº 1.061.530/RS. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo os honorários advocatícios majorados pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e provido em parte o da autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO ELISIR VIEIRA DOS SANTOS e AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpuseram recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pela primeira recorrente, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 30, SENT1 ): Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  ELISIR VIEIRA DOS SANTOS  em desfavor de  AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para o fim de determinar a revisão do contrato objeto da lide, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (5,27% ao mês) e autorizar a repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida, a serem restituídos de forma simples, acrescidos pela Taxa Selic,…

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