Processo 5005380-28.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005380-28.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAR FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO/CARTA Visto em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento proposta por OCIMAR FERREIRA GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo automobilístico. Sustenta a abusividade dos encargos pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, encargos não especificados ("outros") e as cobranças a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requer a procedência dos pedidos para revisar o pacto, consignar valores e condenar o réu à repetição do indébito. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 83320515), defendendo a legalidade dos termos avençados, a regularidade das tarifas pactuadas e a ausência de qualquer prática abusiva, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica ofertada no ID 87050332. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são precipuamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, tendo ambas as partes requerido o julgamento no estado em que o processo se encontra. Das Questões Processuais e Prejudiciais Da alegada falta de interesse processual Afasto a preliminar, porquanto a necessidade de intervenção do Poder Judiciário restou demonstrada pela resistência da instituição financeira em revisar administrativamente o contrato, sendo a via judicial útil e adequada para a pretensão de índole revisional deduzida, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Da impugnação ao valor da causa Rejeito a objeção. No caso concreto, o valor atribuído à causa (R$ 11.297,28) reflete o proveito econômico perseguido pelo autor com a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e as respectivas restituições pleiteadas, em perfeita consonância com o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC. Da alegada procuração genérica Não merece acolhimento a preliminar de defeito de representação. A outorga de poderes contida no instrumento de mandato preenche todos os requisitos do artigo 105 do CPC, sendo prescindível a discriminação específica do contrato a ser revisado ou do número do chassi do veículo na procuração Ad Judicia, bastando a concessão de poderes gerais para o foro. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de evidente relação de consumo, visto que o contrato sob exame tem como escopo a concessão de crédito, produto fornecido pela instituição financeira, do qual o autor se utilizou como destinatário final. A atividade bancária está, portanto, sujeita às…
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