Processo 5005380-46.2019.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005380-46.2019.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005380-46.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: TANIA MARIA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA REGINA GONCALVES DAMASCENO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores, pagamento de multa e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Walterson Pereira da Silva, Tania Maria Rosa e Maria José de Castro Nascimento contra Maria Regina Gonçalves Damasceno Nunes e Victor Augusto Damasceno Nunes (ID 62528348). Os autores afirmam que, em junho de 2016, firmaram contratos de compra e venda com os réus para a aquisição de lotes rurais de 1.000 metros quadrados cada, localizados no empreendimento denominado Condomínio Chácaras Renascer (IDs 62530076, 62531562 e 62544464). Alegam que realizaram o pagamento de valores de entrada e de diversas parcelas mensais. O valor total pago e atualizado até junho de 2018 corresponde a R$ 18.011,88 para Walterson, R$ 15.401,44 para Tania e R$ 15.354,65 para Maria José. Sustentam que os réus prometeram a entrega da posse dos lotes com a devida infraestrutura em até 12 meses. Contudo, ao visitarem o local, constataram que a propriedade estava abandonada e sem as demarcações prometidas. Afirmam que os réus deixaram de enviar os boletos de cobrança e se recusaram a formalizar a devolução amigável dos valores pagos, entregando minutas de distrato que nunca foram assinadas ou cumpridas pelos vendedores. Requerem a rescisão dos contratos por culpa dos réus, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação da multa contratual de 30% prevista na Cláusula 7ª e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. A tutela de urgência foi deferida para determinar o arresto de ativos financeiros dos réus (ID 2706671414), ocasião em que se constatou a irregularidade do loteamento rural. Foi noticiado o falecimento do autor Walterson Pereira da Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A sucessão processual foi deferida para incluir no polo ativo suas herdeiras Glaucimar Gonçalves de Oliveira Silva, Pamela Gonçalves da Silva e Erica Gonçalves da Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Maria Regina foi citada em 07/02/2023 (ID 9720953678). O réu Victor Augusto foi citado em 28/07/2023 (ID 9877038200). A contestação foi apresentada de forma conjunta pelos réus apenas em 17/04/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na defesa, argumentaram preliminarmente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade do loteamento a uma empresa terceira. No mérito, negaram o descumprimento do prazo de entrega e pediram a improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes informaram que não desejam produzir outras provas e pediram o julgamento antecipado do processo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para julgamento. As partes não solicitaram a produção de novas provas em audiência ou perícia. A questão a ser decidida depende apenas da análise dos documentos já juntados. Por isso, procedo ao julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da Revelia…

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