Processo 5005380-77.2026.8.21.0023

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5005380-77.2026.8.21.0023
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005380-77.2026.8.21.0023/RS EMBARGANTE : KAIDI FARIAS SCHEFFER ADVOGADO(A) : KASSIA MORTAZA DO NASCIMENTO (OAB RS127506) ADVOGADO(A) : GIULIA SILVEIRA BERBIGIER (OAB RS123655) EMBARGANTE : VAGNER PIRES CASTRO ADVOGADO(A) : KASSIA MORTAZA DO NASCIMENTO (OAB RS127506) ADVOGADO(A) : GIULIA SILVEIRA BERBIGIER (OAB RS123655) EMBARGADO : CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ ADVOGADO(A) : MARCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) EMBARGADO : JORGE LUIS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : GILNEI NEVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.  1. Da citação dos embargados Ao examinar os autos para prolação de sentença, verifico que o embargado JORGE LUIS DE MEDEIROS não apresentou contestação. Todavia, descabe o reconhecimento de sua revelia, uma vez que, por lapso, não foi efetivada a citação dos embargados, seja pela via eletrônica, seja pessoalmente, apesar de expressamente determinada na decisão de recebimento da petição inicial evento 23, DESPADEC1 ). Por sua vez, inexiste prejuízo processual em relação ao embargado CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ), circunstância que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Diversamente, quanto ao embargado JORGE LUIS DE MEDEIROS , impõe-se a regularização do ato citatório, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, previamente à regularização da citação e abertura do prazo para contestação, mostra-se necessária a correção do valor da causa, bem como o recolhimento das custas processuais complementares eventualmente devidas, conforme passa a ser analisado.   2. Da correção do valor da causa O embargado  CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que o montante de R$ 268.000,00 está subavaliado e que o valor da causa deve corresponder, no mínimo, à avaliação fiscal do imóvel, que é de R$ 517.698,89 ( evento 31, CONT1 ). Tratando-se de embargos de terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem ou direito objeto da constrição, limitado ao valor do débito exequendo, caso este seja inferior. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último. 3. Acórdão rescindendo proferido em embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora que recaía sobre 15.082,2303 ha (quinze mil e oitenta e dois hectares, vinte e três ares e três centiares) de determinado imóvel rural. 4. Eventual rescisão do acórdão que resultará no afastamento da constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, já falecido, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores. 5.  Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de…

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