Processo 5005381-41.2025.8.13.0372

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005381-41.2025.8.13.0372
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005381-41.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL FELIPE PEREIRA PONTES registrado(a) civilmente como RAFAEL FELIPE PEREIRA PONTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rafael Felipe Pereira Pontes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narrou, em suma, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para um voo entre Recife/PE e Belo Horizonte/MG. No dia do embarque, foi surpreendido com a informação de que seu voo, previsto para sair às 09h10, teria um atraso devido a problemas técnicos na aeronave e somente decolaria às 16h02, chegando ao destino com grande atraso. Além disso, alegou que a companhia aérea não ofereceu qualquer tipo de assistência material ou posicionamento. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Alegou Tema 1417 do STF. Rebateu as alegações iniciais nos seguintes argumentos: (i) ausência de comprovação do prejuízo; (ii) houve o cumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC; (iii) o atraso alegado, em verdade, deu-se por conta de problemas técnicos na aeronave, tratando-se de caso fortuito, que não enseja responsabilidade da concessionária, (iv) inexistência na falha de prestação de serviços. Impugnação à contestação id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida requereu julgamento antecipado e o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. O tema 1417 do STF, com repercussão geral, discute se à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Com efeito, em 26/11/2025, o STF determinou a suspensão dos processos que versem sobre tais questões. Entretanto, ao analisar a contestação, verifica-se que o caso em apreço diz respeito a manutenção da aeronave, circunstância que não se enquadra na matéria delimitada pelo tema em referência, vejamos entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos passageiros, reconhecendo a responsabilidade civil da transportadora por cancelamento de voo motivado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave. A embargante sustenta a…

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