Processo 5005381-61.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005381-61.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 Número do Processo: 5005381-61.2026.8.08.0011 REQUERENTE: STEPHANIE KARLA DAROS Advogado do(a) REQUERENTE: STEPHANIE KARLA DAROS - ES21999 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal, pretende, em síntese, o deferimento de afastamento remunerado — ou, subsidiariamente, a concessão de regime de teletrabalho — para frequência em curso de mestrado, diante do indeferimento administrativo do pleito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se reconheça a relevância dos fundamentos expostos pela parte autora e a existência de situação fática que, em tese, demanda ponderação, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque o ato administrativo impugnado — consistente no indeferimento do pedido de afastamento e/ou teletrabalho — insere-se, ao menos em análise inicial, no âmbito da discricionariedade administrativa. Com efeito, a concessão de afastamento para qualificação acadêmica ou a implementação de regime de teletrabalho, na ausência de previsão legal específica no âmbito municipal, envolve juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, notadamente quanto à organização do serviço público, à disponibilidade de pessoal e ao interesse público envolvido. Nessa perspectiva, incide, com especial relevo, o princípio da separação dos poderes, o qual impõe limites à atuação do Poder Judiciário, vedando-lhe a substituição do administrador público na tomada de decisões típicas de gestão. O controle jurisdicional dos atos administrativos, como cediço, restringe-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade — circunstâncias que, ao menos neste momento processual, não se evidenciam de forma inequívoca. No caso dos autos, o indeferimento administrativo foi fundamentado na ausência de previsão normativa específica no regime jurídico municipal, o que, em princípio, não configura ilegalidade flagrante, mas sim opção administrativa inserida no espaço legítimo de atuação do gestor público. Ademais, a pretensão da parte autora, ao buscar a concessão judicial de afastamento remunerado ou a imposição de regime de teletrabalho, implica, em última análise, a ingerência direta do Poder Judiciário na gestão administrativa, com potencial impacto na organização interna da Administração Pública, o que não se mostra adequado neste momento processual. Ressalte-se que a análise mais aprofundada acerca da eventual existência de direito subjetivo da autora — especialmente à luz dos princípios invocados e da possibilidade de integração normativa — demanda abertura do contraditório, não sendo compatível com a via estreita da…

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