Processo 5005382-06.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005382-06.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005382-06.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RAY PABLO TAVARES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. RAY PABLO TAVARES SILVA, qualificado nos autos, promove, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alega o requerente, em síntese, o seguinte: - sofreu acidente de trabalho na data que especifica; - estava a receber benefício previdenciário (auxílio-doença); - porém, o requerido, indevidamente, ao cessar o pagamento do benefício, não o converteu em auxílio-acidente; - a conversão deveria ter acontecido imediatamente após a cessação do pagamento do benefício auxílio-doença acidentário; - as lesões decorrentes do acidente causaram-lhe redução em sua capacidade laborativa. Requereu, em termos de tutela provisória, que o requerido seja compelido a implantar o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Ao id.XXX.XXX.XXX-XX foi concedida a gratuidade judiciária ao autor, indeferida a medida liminar e determinado a continuidade do processo. O requerido, citado, apresentou contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu prescrição porque decorreram mais de 5 anos desde a cessação do benefício anteriormente concedido. Quanto ao mérito propriamente dito, refutou todos os argumentos despendidos na inicial. Concedida vista ao requerente, manifestou-se (id.XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se prova pericial, que resultou no Laudo Pericial de id.XXX.XXX.XXX-XX. Acerca deste, as partes puderam se manifestar (ids.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da alegada PRESCRIÇÃO: O requerido arguiu prescrição ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a prescrição estabelecida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n.8.213, de 24.7.1991, não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Proferidas pelo c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observo as seguintes ementas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por Vilmar Santos Cruz, extinguiu o pedido de concessão do auxílio-acidente por perda de objeto, ante a concessão administrativa do benefício, e julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação. A autarquia defende alteração da data de início do benefício (DIB) para 30/03/2024, a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, a redução do percentual de honorários advocatícios e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM…

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